DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENNDA NICOLY LOSACCO DE… — HC HC 1056005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENNDA NICOLY LOSACCO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 2/7/2025, e após denunciada, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
- Posteriormente, o Juízo de primeiro grau, atendendo a requerimento ministerial, revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva da acusada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENNDA NICOLY LOSACCO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317655-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 2/7/2025, e após denunciada, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, foi-lhe concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau, atendendo a requerimento ministerial, revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva da acusada.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a prisão foi decretada sem a prévia oitiva da D efesa para justificar a não localização no endereço, violando o disposto no art. 282, § 3º, do CPP; e que a paciente é mãe de duas crianças e preenche os requisitos objetivos do art. 318-A do CPP para a concessão da custódia domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, quanto à tese de violação do art. 282, § 3º, do CPP, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
a situação de excepcionalidade está devidamente fundamentada no risco concreto à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva da agravante. A prática de novo crime da mesma natureza, logo após ter sido beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão, demonstra a sua persistência na atividade criminosa e a insuficiência de medidas menos gravosas.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece o descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.015.334/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.