DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGATA FERNANDA KUHL MO… — HC HC 1056006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGATA FERNANDA KUHL MOTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art.
- 11.343/2006, sendo mantida a custódia cautelar.
- A defesa sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filhos menor, considerando que o legislador previu a necessidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes que não envolvam grave ameaça ou violência, especialmente quando a mãe ou responsável por uma criança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGATA FERNANDA KUHL MOTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que a paciente foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a custódia cautelar.
A defesa sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filhos menor, considerando que o legislador previu a necessidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes que não envolvam grave ameaça ou violência, especialmente quando a mãe ou responsável por uma criança.
Ressalta que a mera alegação de reincidência não é suficiente, por si só, para impedir a execução do conteúdo do HC Coletivo n. 143.641, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP às gestantes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja substituída a prisão por domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sobre a controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 75-78):
.. No caso, ausente prova idônea nesse sentido e considerando a gravidade concreta do delito (apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes), mostra-se inaplicável, de forma irrestrita, o precedente do STF no HC coletivo 143.641/SP, que admite manutenção da custódia em situações excepcionais devidamente fundamentadas. Aqui, a prisão também se justifica como medida de proteção
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.