DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON MICHEL BRUNELLO, no qual aponta como … — HC HC 1056007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON MICHEL BRUNELLO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART.
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
Resultado indicado
Interposta apelação criminal, o recurso foi improvido, mantendo-se a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10949., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON MICHEL BRUNELLO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERGUNTAS IMPERTINENTES E REVITIMIZADORAS, CORRETAMENTE INDEFERIDAS. REVELIA DECRETADA REGULARMENTE. MATÉRIA, ADEMAIS, ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. TESE AFASTADA. VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO PRETÉRITA. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO ATUAL. SÚMULA 600 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA. DESCABIMENTO. CONDUTA QUE TRANSCENDE A MERA OFENSA À HONRA, CONFIGURANDO PADRÃO COMPORTAMENTAL SISTEMÁTICO E PROLONGADO DE DEGRADAÇÃO EMOCIONAL. TESES REJEITADAS. DANOS MORAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
DANO MORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE É PRESUMIDO (IN RE IPSA). TESE 983 DO STJ. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE E DURAÇÃO DA CONDUTA. PLEITO REJEITADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 134-135)
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal à pena de 9 meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com multa e indenização mínima de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Interposta apelação criminal, o recurso foi improvido, mantendo-se a condenação. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos em razão da intempestividade.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas formuladas na audiência de instrução, reputadas essenciais ao esclarecimento do contexto fático, em especial quanto ao histórico psicológico da vítima, bem como da decretação da revelia em audiência realizada por
[trecho intermediário suprimido]
genéricas ou desprovidas de comprovação idônea.
Nessa medida, não constato ilegalidade na decisão que deixou de conhecer dos embargos de declaração, porquanto fundada em premissa fática não infirmada e em adequada aplicação das regras processuais pertinentes.
Anoto que o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 215-222) concluiu pela inexistência de ilegalidade, corroborando a ausência de qualquer situação excepcional capaz de infirmar o reconhecimento da intempestividade ou de justificar a intervenção desta Corte na via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, tendo o Tribunal de origem enfrentado de modo fundamentado todas as teses defensivas e estando a conclusão adotada em consonância com a moldura fática delineada nos autos e com a orientação desta Corte Superior, não vislumbro flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.