DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR SILVA DE SOUZA em que se aponta como at… — HC HC 1056014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR SILVA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.
- APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR SILVA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C ART. 40, IV. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Recurso de apelação interposto contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 40, IV, na forma do art. 69 do Código Penal, diante de prisão em flagrante em área dominada por organização criminosa.
2- Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas por meio de auto de prisão em flagrante, laudos periciais, auto de apreensão e, especialmente, pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais que participaram da diligência, não infirmados por qualquer elemento de prova apresentado pela defesa.
3- Réu flagrado com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e haxixe), já embalados para venda, além de portar arma de fogo municiada e assumir, de forma espontânea, a função de "vapor" e segurança da "boca de fumo", evidenciando sua participação direta na mercancia ilícita.
4- Comprovação de vínculo estável e permanente com a organização criminosa Comando Vermelho, circunstância que reforça a configuração do crime de associação para o tráfico e impede o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
5- Ausência de elementos que afastem a credibilidade dos relatos policiais ou que sustentem a tese absolutória por insuficiência de provas.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas decorrentes da diligência policial.
Argui que as provas decorrentes da busca pessoal, e as dela derivadas, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos, à luz da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.