DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN LIMA DE BRITO, c… — HC HC 1056025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN LIMA DE BRITO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso no artigo 288, caput, e no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 4º-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no fato de que houve a inépcia da denúncia, que não descreveu a conduta do paciente nos crimes de furto qualificado e de associação criminosa.
- Há na verdade uma mistura, maliciosa e sem fundamento fático probatório, por parte da Acusação, em sua denúncia, da narrativa do delito de associação criminosa, do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN LIMA DE BRITO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 109989-33.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso no artigo 288, caput, e no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 4º-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no fato de que houve a inépcia da denúncia, que não descreveu a conduta do paciente nos crimes de furto qualificado e de associação criminosa.
Assere que "A denúncia é omissa em narrar qual foi a participação do Paciente Natan para o delito cometido em face da vítima Assunta Viola, na verdade a denúncia em momento algum cita o nome do Paciente Natan na narrativa fática do delito, está defesa não possui elementos fáticos em face do Paciente Natan para realizar a sua defesa de forma adequada, e não pela sua capacidade, mas sim, pelo simples fato que em face do Paciente Natan, não há nos autos quais seriam a suas condutas em face da vítima Assunta Viola. Há na verdade uma mistura, maliciosa e sem fundamento fático probatório, por parte da Acusação, em sua denúncia, da narrativa do delito de associação criminosa, do art. 288, para com o delito do art. 155§4, II e §4º-B, no que diz respeito a pessoa do Paciente Natan. A denúncia já não apresentou como teria concorrido o Réu Natan, para o delito cometido em face da Vitima Assunta Viola, tão pouco, apresentou qual o proveito que o Réu Natan teria obtido, com o cometido do delito pelo Correu Guilherme. O Réu Natan, integra o polo passivo da acusação do delito do art. 155§4, II e §4º-B, pelo simples fato de acusação entender que ele estaria em associação criminosa com os demais corréus. Não há qualquer participação do Réu Natan no delito em face da Vitima Assunta Viola" (fls. 5-6).
Requer, inclusive liminarmente, "determinar o trancamento da ação penal" (fl. 15).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução.
Nesse compasso:
.. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade de plano, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.