DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO TULIO ALVES DE LIMA… — HC HC 1056027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO TULIO ALVES DE LIMA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de duas porções de maconha somando 1,165 kg.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva pela garantia da ordem pública, com ênfase na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO TULIO ALVES DE LIMA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus n. 5900604-48.2025.8.09.0000 (fls. 20/26).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de duas porções de maconha somando 1,165 kg. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 21/33).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva pela garantia da ordem pública, com ênfase na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta (fls. 20/26).
Neste writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, afirmando que se baseou na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem demonstração específica do periculum libertatis e da contemporaneidade, além de apontar condições pessoais favoráveis e suficiência de cautelares diversas (fls. 3/5).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, pleiteia a soltura e, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou a conversão em prisão domiciliar (fls. 18/19).
É o relatório.
Inicialmente, a contemporaneidade deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão preventiva que, no caso, estão devidamente demonstrados.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pelo risco de reiteração delitiva, diante da reincidência, das ações penais em curso, bem como da execução de pena por porte de arma de uso restrito; além disso, pela gravidade concreta da conduta, revelada pela apreensão de 1,165 kg de maconha e pelas circunstâncias do flagrante (fls. 24 e 31/35).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 949.350/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/11/2024; AgRg no HC n. 875.093/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no HC n. 876.906/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024.
Assim, consideradas a reiteração delitiva e a gravidade dos fatos que recomendam a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça afastou sua aplicação, considerando que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 318 do Código de Ritos, ausente prova pré-constituída (fl. 25), sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária (HC n. 1.029.787/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.