DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DA PAZ em que se aponta como ato coator … — HC HC 1056044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DA PAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.
- O agravante é reincidente, condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, pela prática de crimes patrimoniais, incluindo delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DA PAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais. O agravante é reincidente, condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, pela prática de crimes patrimoniais, incluindo delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto.
III. Razões de Decidir
3. Embora o agravante preencha o requisito objetivo para a progressão de regime, não atende ao requisito subjetivo, em razão de histórico prisional desfavorável, marcado por faltas disciplinares.
4. A progressão por salto é vedada, sendo imprescindível o cumprimento de estadia significativa no regime semiaberto, a fim de possibilitar adequada avaliação quanto à sua adaptação e evolução no cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. 2. A progressão por saltos é vedada, devendo ser respeitado o sistema progressivo de execução penal.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto formulado pelo paciente no curso da execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de progressão ao regime aberto se baseou em exigência não prevista em lei, qual seja, a necessidade de permanência prévia e "efetiva" no regime semiaberto.
Argumenta que o art. 112 da Lei de Execução Penal não estabelece período mínimo de permanência no regime semiaberto para posterior avanço ao regime aberto, bastando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo legalmente exigidos.
Expõe que o requisito objetivo foi cumprido, conforme cálculo de pena que indica o marco para cumprimento de pena em regime extramuros em 01.10.2024.
Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.