DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS c… — HC HC 1056045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente, absolvido em primeiro grau, à pena de 1 mês de detenção, como incurso na sanção do art.
- 268, caput, do Código Penal, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da própria condenação do paciente, argumentando, nesse sentido, que, no art.
Resultado indicado
As testemunhas [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3515
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente, absolvido em primeiro grau, à pena de 1 mês de detenção, como incurso na sanção do art. 268, caput, do Código Penal, nos termos do acórdão de fls. 11-18.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da própria condenação do paciente, argumentando, nesse sentido, que, no art. 286 do CP "a prática de crime", configura norma penal em branco heterogênea, exigindo complementação normativa objetiva, inexistente no caso concreto, e sendo assim, diante desse vício material, não há justa causa para a continuidade da persecução penal" (fl. 6).
Alega que "não há qualquer norma do ordenamento jurídico brasileiro que impeça a impetração de Habeas Corpus, mesmo quando cabível a interposição de recurso ordinário, especial ou qualquer outro meio impugnativo" (fl. 3).
Afirma que " s em norma complementar que defina o conteúdo da incitação, não há crime, ademais a imputação viola o princípio constitucional da estrita legalidade penal, que exige definição clara, prévia e completa do comportamento incriminado" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O acórdão impugnado condenou o paciente com a seguinte fundamentação (fls.14-15, grifei):
Os depoimentos prestados pelos guardas municipais mostram-se harmônicos, coerentes e convergentes entre si, reforçando a fidedignidade das declarações. As testemunhas
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 573.739/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020).
Cumpre, ainda, ressaltar que a Súmula n. 266 do STF também impediria o pretendido debate, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme os seguintes julgados: AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2020; e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.