DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENICIO SILVA DE OLIVE… — HC HC 1056046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENICIO SILVA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio.
- Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente, em decorrência do equívoco na data-base fixada pelo juízo da execução para fins de progressão de regime.
- 0002294-21.2021.8.26.0509, foi adotado como início do cumprimento da pena o dia 25/5/2019, imediatamente posterior ao término da Execução n.
- 7004677-27.2016.8.26.0637), embora o cálculo de pena indique detenção ininterrupta desde 16/01/2012, data da prisão em flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENICIO SILVA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio.
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente, em decorrência do equívoco na data-base fixada pelo juízo da execução para fins de progressão de regime.
Afirma que, nos autos da Execução n. 0002294-21.2021.8.26.0509, foi adotado como início do cumprimento da pena o dia 25/5/2019, imediatamente posterior ao término da Execução n. 7 (n. 7004677-27.2016.8.26.0637), embora o cálculo de pena indique detenção ininterrupta desde 16/01/2012, data da prisão em flagrante.
Argumenta que, havendo penas em execução anterior, a soma ou unificação agrega novo montante ao que já vinha sendo cumprido, deduzindo-se o tempo efetivamente cumprido, sem alteração da data-base.
Pede a concessão da ordem para reconhecer como data-base a detenção iniciada em 16/1/2012, com a retificação do cálculo de pena para progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois ocorreu o julgamento do mérito do writ originário (Habeas Corpus n. 0034197-10.2025.8.26.0000), em 5/11/2025, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 431-438).
Consoante pacífica orientação pretoriana, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
19, DJe de 17/12/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.