DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabrielly de Araujo Cruz, presa preventivament… — HC HC 1056061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabrielly de Araujo Cruz, presa preventivamente pela suposta prática do delito do art.
- 11.343/2006 contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que, em 25/11/2025, denegou a ordem (HC n.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal por fundamentação genérica da prisão preventiva e pela utilização de gravidade abstrata, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- Alega fatos novos: conclusão do inquérito indicando nulidade dos atos policiais; negativa do suposto usuário quanto à compra de drogas; e inexistência de fundadas razões para ingresso domiciliar, reconhecida pela própria autoridade policial.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabrielly de Araujo Cruz, presa preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que, em 25/11/2025, denegou a ordem (HC n. 0823101-95.2025.8.14.0000).
A defesa sustenta constrangimento ilegal por fundamentação genérica da prisão preventiva e pela utilização de gravidade abstrata, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega fatos novos: conclusão do inquérito indicando nulidade dos atos policiais; negativa do suposto usuário quanto à compra de drogas; e inexistência de fundadas razões para ingresso domiciliar, reconhecida pela própria autoridade policial.
Aduz que o Ministério Público opinou pela revogação da prisão, com substituição por domiciliar ou, alternativamente, por cautelares diversas, razão pela qual seria vedada a manutenção da medida extrema sem requerimento do órgão acusador, à luz do art. 311 do CPP e do sistema acusatório.
Aponta inconsistências no laudo provisório e ausência de laudo definitivo do Centro de Perícias Renato Chaves, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade prevista no art. 50, § 3º, da Lei de Drogas. Relata, ainda, declarações de vizinhos que indicariam idoneidade da paciente e ausência de movimentação típica de tráfico, além de reforçarem a irregularidade da entrada policial forçada.
Sustenta ausência de fumus comissi delicti, seja pela materialidade não confirmada, seja pela ilicitude da prova decorrente de violação do domicílio; e também ausência de periculum libertatis, diante da primariedade, do parecer favorável do Ministério Público e da inexistência de risco de fuga ou reiteração.
Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva com substituição por prisão domiciliar ou, se o caso, por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, a revogação da prisão pela ausência dos requisitos do art. 312 ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas dos arts. 318, 318-A, 318-B e 319 do CPP (Processo n. 0803065-79.2025.8.14.0049).
É o relatório.
Ocorre que os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor da decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal de Santa Izabel do Pará que determinou a prisão preventiva da paciente, folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal e cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração, o que não se satisfaz com a mera transcrição dos fundamentos atacados.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.