DECISÃO VINICIUS ARAUJO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1056063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS ARAUJO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - posteriormente convertido em prisão preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, apoiada apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas; o paciente é primário e não há elementos concretos de risco de reiteração delitiva; c) não houve análise idônea sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer a concessão para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS ARAUJO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5088400-85.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - posteriormente convertido em prisão preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, apoiada apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas; o paciente é primário e não há elementos concretos de risco de reiteração delitiva; c) não houve análise idônea sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 251-257).
Decido.
I. Contextualização
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nestes termos (148-151, grifei):
..
Durante a abordagem, foram encontrados com VINÍCIUS ARAÚJO FERREIRA uma pochete contendo R$328,00 em dinheiro trocado e diversas porções de crack, cocaína e maconha, todas já fracionadas para comercialização. Também foi recuperada a carteira de cigarro que havia sido descartada, contendo mais entorpecentes, conforme registrado em imagem anexada ao boletim. Ressalta-se que a quantidade de drogas apreendidas, se fracionada, seria suficiente para produzir mais de 40 doses da substância ilícita, consoante a Circular n. 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acrescenta-se que, em sede policial, o custodiado afirmou " .. que foi abordado com as drogas e o dinheiro; que a droga era sua; que não ia vender; que estava indo para casa; que estava com a droga porque é usuário de pó; que pegou a pedra numa troca; que iria vender a pedra; .. que fuma maconha; que usa a cocaína também; que antes dos policiais chegarem não tinha vendido para ninguém; que o Vitor estava junto; que ele estava indo na sua casa; .. que ia vender a droga quando desse; que o dinheiro é do bolsa família, que recebe todo mês; que não quer falar com quem pegou a droga .. que tem um mandado de busca e apreensão em aberto por conta de um fato de quando era adolescente". Esses elementos demonstram - notadamente a natureza, quantidade e/ou a variedade de drogas apreendidas -,
[trecho intermediário suprimido]
laudo preliminar de fls. 118-122) e o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV,do CPP);
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.