DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO BUENO em que se aponta como ato coator… — HC HC 1056065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO BUENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 61, I e II, "b", todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de acesso a informações essenciais para a defesa e manutenção de provas digitais cuja cadeia de custódia estaria violada, impactando a realização da AIJ já designada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO BUENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.456481-8/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 304 e 297, combinados com o art. 29 e com o art. 61, I e II, "b", todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de acesso a informações essenciais para a defesa e manutenção de provas digitais cuja cadeia de custódia estaria violada, impactando a realização da AIJ já designada.
Alega que há cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não oficiou à FICCO para identificar o agente que acionou a polícia militar, inviabilizando seu arrolamento como testemunha e a elucidação da origem e natureza da informação que motivou a abordagem do paciente, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma que o flagrante foi preparado, porque a atuação da FICCO teria provocado a abordagem para forçar a apresentação de documentos e a apreensão de aparelhos celulares, não havendo justa causa descrita como "atitude suspeita" suficiente para a intervenção policial.
Argumenta que a autoridade policial federal era incompetente para o caso, por se tratar de uso de documento apresentado a agentes estaduais, o que acarretaria nulidade do auto de prisão em flagrante e do inquérito instaurado, à luz do entendimento sumulado quanto à competência.
Defende que houve violação à cadeia de custódia da prova digital, porque a extração de dados dos celulares foi realizada por agente da FICCO, sem laudo pericial oficial, sem documentação técnica mínima, sem FAV, lacre, registro de metodologia, nem comprovação de prévia autorização judicial, tornando inadmissíveis a IPJ 072/2024 e as provas dela derivadas.
Expõe que há falta de justa causa para a imputação do art. 304 do Código Penal, por incidência do princípio da consunção quando o uso de documento falsificado constitui exaurimento do crime de falsificação, devendo ser trancada a ação penal nesse ponto.
Expõe que a decisão que indeferiu a liminar carece de fundamentação suficiente ao deixar de enfrentar tese relevante invocada, inclusive quanto à competência e às nulidades apontadas, o que perpetua o cerceamento e o prejuízo defensivo.
Requer, liminarmente, o cancelamento da AIJ designada para 10/12/2025 e a expedição de ofício à FICCO para
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.