DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Caio Donizete Menicatti, contra acórdão que ne… — HC HC 1056066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Caio Donizete Menicatti, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, restando assim ementado: EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis.
- Bases fixadas com adequados acréscimos, bem justificados na r. sentença.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, concedido a um dos réus que deve ser afastado, em razão do seu passado maculado.
Resultado indicado
Requer o conhecimento do habeas corpus substitutivo para corrigir a dosimetria da reprovação, afastando a valoração da natureza da droga na primeira fase, ou, se não conhecido, a concessão da ordem de ofício (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Caio Donizete Menicatti, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, restando assim ementado:
EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Provas seguras de autoria e materialidade. Acusados flagrados comercializando drogas. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Versões exculpatórias inverossímeis. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento. Necessidade de correção. Bases fixadas com adequados acréscimos, bem justificados na r. sentença. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, concedido a um dos réus que deve ser afastado, em razão do seu passado maculado. Regime inicial fechado único possível. Apelo ministerial provido, improvido o da defesa.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso da reprimenda imposta em desfavor do paciente, haja vista a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja sanção definitiva foi fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 778 dias-multa (fls. 4).
Nessa linha, argumenta que houve indevida exasperação da pena-base quando consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime- natureza das drogas (6,1 gramas de crack e 20,7 gramas de cocaína), em 1/3, o que violaria o art. 42 da Lei 11.343/2006 - o qual impõe análise conjunta de natureza e quantidade das drogas - e a jurisprudência das Cortes Superiores, segundo a qual pequena quantidade não autoriza a majoração.
Por fim, afirma não haver necessidade de correções na pena-provisória e definitiva.
Requer o conhecimento do habeas corpus substitutivo para corrigir a dosimetria da reprovação, afastando a valoração da natureza da droga na primeira fase, ou, se não conhecido, a concessão da ordem de ofício (fls. 11).
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
de 07 (sete) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC 382.173/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena, ante a reconsideração do quantum de desabono aplicado em razão de uma das circunstâncias desabonadoras -circunstâncias do crime, mantendo-se a fração de desabono dos maus antecedentes, de forma que reduz-se a pena-base proporcionalmente para 6 anos e 3 meses e 25 dias de reclusão e 632 dias-multa, a qual aumenta-se de 1/6 na segunda etapa, pela agravante da reincidência, totalizando a reprimenda de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 737 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para reduzir a pena imposta para o quantum de 7 anos, 3 meses e 15 dias e reclusão, além da multa de 737 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.