ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03520.14685., 00287.03415.14692.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PERMANECEU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR UM PERÍODO DE TEMPO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do fato de o paciente ter se colocado voluntariamente na condição de foragido, já que permaneceu em lugar incerto e não sabido, conforme afirmou a Juíza da causa.
3. Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK YAGO DANTAS DE AGUIAR - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de associação criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2339453-21.2025.8.26.0000 (fls. 11/20).
Em síntese, a impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sustentando que os fatos imputados ocorreram entre setembro de 2022 e maio de 2023, a denúncia foi oferecida em 6/3/2025 e a custódia somente foi decretada em 13/10/2025, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem notícia de risco à ordem pública ou à instrução.
Aponta deficiência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que a decisão se limita a referências genéricas, sem indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o
[trecho intermediário suprimido]
do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Quanto às condições pessoais favoráveis, com razão, o Ministério Público Federal ao afirmar que o entendimento das instâncias ordinárias não comporta reparo, visto que a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Da mesma forma, demonstrou-se a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, que se mostram ineficazes para cessar a habitualidade delitiva de grupo estruturado para ocultar e dissimular valores (fl. 72 - grifo nosso).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.098/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2024.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.