DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE e… — HC HC 1056074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que foi indeferido o indulto, com base no Decreto n.
- 12.338/2024, por entender que deve considerar o somatório das penas de todas as condenações com trânsito em julgado para a acusação, conforme os arts.
- Considerou, assim, que as reprimendas do paciente somam 13 anos, 7 meses e 22 dias, o que afastaria o requisito objetivo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que foi indeferido o indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, por entender que deve considerar o somatório das penas de todas as condenações com trânsito em julgado para a acusação, conforme os arts. 2º, IV, e 7º do Decreto n. 12.338/2024.
Considerou, assim, que as reprimendas do paciente somam 13 anos, 7 meses e 22 dias, o que afastaria o requisito objetivo do art. 9º do referido decreto.
O impetrante sustenta que houve nulidade absoluta pela recusa ilegal do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, no âmbito da Justiça Militar, por motivos não previstos em lei.
Alega que a negativa do Ministério Público Militar, fundada em suposta reiteração delitiva e índole criminosa, violou direito subjetivo do paciente, pois preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP.
Afirma que há erro material na execução, uma vez que o marco inicial foi fixado em 29/2/2024, embora o cumprimento da pena já tivesse começado em 14/9/2023, com audiência admonitória realizada na Justiça Militar.
Assevera que a alteração do termo inicial impediu a correta análise do indulto do Decreto n. 12.388/2024 e acarretou regressão indevida do regime, culminando na prisão do paciente em 21/11/2025.
Relata que, liminarmente, pretende a suspensão da execução e a expedição de alvará de soltura para aguardar o julgamento deste habeas corpus.
Requer, no mérito, a declaração de nulidade da ação penal militar desde a recusa do ANPP; subsidiariamente, a retificação do marco inicial da pena para 14/9/2023 e a reanálise do indulto, com a readequação do regime de cumprimento.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
Inicialmente, o pedido de reconhecimento de eventual direito ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.388/2024 bem como a retificação do marco inicial do cumprimento de pena foram objetos do HC n. 1.023.747/CE.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedidos, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração
[trecho intermediário suprimido]
Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifo próprio.)
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de eventual nulidade por recusa injustificada de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, tem-se que a origem não se manifestou sobre o ponto, razão pela qual esta Corte Superior não pode apreciá-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.