DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANGELA DE FÁTIMA ALMEIDA em fa… — HC HC 1056077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANGELA DE FÁTIMA ALMEIDA em favor de PRAISE ONIORA UBA, nigeriano, no qual se aponta como ato coator a Portaria CPMIG 5.261, de 15 de julho de 2025, e como autoridade coatora o MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
- A parte impetrante relata que, em 26/02/202, o paciente foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 291 dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática de crime previsto nos arts.
- Informa que, em 01/08/2025, o paciente foi notificado pelo Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária da Polícia Federal que sua expulsão do território nacional havia sido decretada.
- Afirma que a expulsão não pode ocorrer, porque o paciente é casado com Michele Cristina Gomes, brasileira, desde 07/07/2022, e com ela teve um filho, nascido em 06/02/2024.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198, 3575
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANGELA DE FÁTIMA ALMEIDA em favor de PRAISE ONIORA UBA, nigeriano, no qual se aponta como ato coator a Portaria CPMIG 5.261, de 15 de julho de 2025, e como autoridade coatora o MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
A parte impetrante relata que, em 26/02/202, o paciente foi condenado a dois anos e onze meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 291 dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática de crime previsto nos arts. 33, § 4º e 40, I, da Lei 11.343/2006.
Informa que, em 01/08/2025, o paciente foi notificado pelo Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária da Polícia Federal que sua expulsão do território nacional havia sido decretada.
Afirma que a expulsão não pode ocorrer, porque o paciente é casado com Michele Cristina Gomes, brasileira, desde 07/07/2022, e com ela teve um filho, nascido em 06/02/2024.
Requer, liminarmente, a suspensão do efeitos da Portaria CPMIG 5.261, de 15 de julho de 2025, para garantir ao paciente o direito de permanecer no território nacional até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.
É o relatório.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou de abuso de poder.
É entendimento assente neste Tribunal que a via mandamental do habeas corpus não contempla dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.
Nesse contexto, a impetração busca comprovar a existência de relação matrimonial e formação de família com brasileira, o que impede sua expulsão, nos termos do art. 55 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Todavia, foi juntado ao processo como ato coator somente a Notificação de Determinação de Expulsão, expedida pelo Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária da Polícia Federal, informando que foi decretada a expulsão de PRAISE ONIORA UBA do território nacional, "conforme o teor da Portaria CPMIG nº 5261, de 15 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 subsequente" (fl. 13). A notificação foi assinada por Delegado da Polícia Federal.
Logo, muito embora tenha apontado o Ministro da Justiça e da Segurança Pública como autoridade coatora, o impetrante juntou aos autos apenas ato praticado por autoridade diversa.
Assim, resta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a
[trecho intermediário suprimido]
é necessária a presença de atribuição do Ministro da Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar o writ de que se cuida. .. "
IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.