DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON MARCIO GOME… — HC HC 1056079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON MARCIO GOMES NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em 31/08/2022, contudo, o TJMG (23/08/2023, fl.
- 754) deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou a realização de novo julgamento.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON MARCIO GOMES NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.057652-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em 31/08/2022, contudo, o TJMG (23/08/2023, fl. 754) deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou a realização de novo julgamento. Segue a ementa (fl. 739):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mormente em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, cabe apelação de sentença absolutória exarada pelo Tribunal do Júri, pelo que se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, é imperiosa a sua cassação, determinando-se que outro Júri se submeta o apelado. 3. Recurso ministerial conhecido e provido."
Novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em 19/06/2024, gerou sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido aplicada a pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL - ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS. - Visando salvaguardar a "segurança jurídica", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser revistos. - Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando o peticionário, tão somente, rediscutir questões já analisadas em sede de recurso, interposto junto a este egrégio Tribunal de Justiça, inadmissível o acolhimento do pleito revisional."
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das provas em habeas corpus e a concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, não analisou as teses de excesso de acusação e violação da teoria da perda da chance, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
6. Ainda que a parte afirme haver provocado a manifestação do Tribunal estadual acerca das teses, estas não foram apreciadas. De fato, tais matérias só foram arguidas pela defesa nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, o que configura inovação recursal e evidencia a impossibilidade de seu conhecimento pela instância a quo e afasta eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 819.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.