DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MACIEL SCHENATTO… — HC HC 1056089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MACIEL SCHENATTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Lei n.
- 33, caput) e a 01 (um) ano de detenção pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n.
- 12), fixado o regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
12), fixado o regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MACIEL SCHENATTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput) e a 01 (um) ano de detenção pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/03, art. 12), fixado o regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega que que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da incompatibilidade do regime estabelecido na sentença com a prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse racio cínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022).
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Ante o exposto, concedo a ordem, em parte, para que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.