ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado.
- O Juízo da Execução indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto com fundamento em aspectos desfavoráveis de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado.
2. O Juízo da Execução indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto com fundamento em aspectos desfavoráveis de exame criminológico. Em reforço à constatação sobre a periculosidade do preso, destacou o histórico de faltas disciplinares, anotações no boletim informativo de envolvimento com organização criminosa e a reincidência em crimes graves.
3. Prolatada a decisão que determinou o exame multidisciplinar, sem recurso ou insurgência da defesa, e uma vez realizado o laudo técnico, é possível utilizar seu conteúdo como elemento idôneo para justificar o indeferimento de benefícios.
4. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova. No caso, aspectos negativos das avaliações, ainda que coexistam com elementos que a defesa considera favoráveis, podem ser indicados para demonstrar que o apenado não apresenta capacidade de adaptação ao regime menos restritivo.
5. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário nova valoração subjetiva do parecer criminológico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
GENILDO URIAS DOS SANTOS agrava da decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício, no qual postulava a progressão ao regime semiaberto.
Consta da peça que o sentenciado cumpre 38 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão. A defesa afirma que a transferência ao regime mais brando foi negada após determinação de exame criminológico e posterior valoração desfavorável do respectivo resultado.
No regimental, a parte explica haver refutado a decisão que determinou o exame criminológico, por isso não haveria preclusão. Afirma que o acórdão estadual apreciou a matéria ao utilizar o estudo como fundamento para negar a progressão. Aduz que a Corte de origem teria aplicado ao caso o art. 112, § 1º, da LEP, em violação dos arts. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, destaquei).
Ainda que houvesse "conclusão favorável do exame criminológico, o Juízo das execuções e o Tribunal de origem não ficam restritos ao trecho final do relatório" (AgRg no HC n. 633.997/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
Não há manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido com base em exame criminológico desfavorável. Modificar a conclusão do estudo técnico e das instâncias ordinárias, para se entender que está atendido o requisito subjetivo do art. 112 da LEP, demandaria reexame de provas, providência inviável na via estreita dos habeas corpus. Neste sentido, cito o AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.