DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEMILLY CRISTINA DE OL… — HC HC 1056095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEMILLY CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/2/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo o Juízo convertido a prisão em flagrante em preventiva.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEMILLY CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/2/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo o Juízo convertido a prisão em flagrante em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da fundamentação genérica, alegando que a gravidade abstrata do crime não pode justificar a segregação cautelar. Acrescenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado.
Defende a substituição da preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, III e V, 318-A do CPP e da Lei n. 13.257/2016, por ser a paciente mãe de cinco filhos menores.
Alega condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho e que a paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, aplicando, se necessário, as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Alternativamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 59-60):
No caso dos
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à desclassificação para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls.22-42, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.