DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1056096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRILE CARVALHO DE FARIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por duas medidas restritivas de direitos, e 39 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal federal negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRILE CARVALHO DE FARIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001042-82.2018.4.04.7028/PR.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por duas medidas restritivas de direitos, e 39 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 410/470).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal federal negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 637/660), em acórdão assim ementado:
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, COMBINADO COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313- A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAL AFASTADA. REGIME INICIAL.
1. Materialidade e autoria dos crimes de uso de documento falso (art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal, devidamente provadas nos autos por meio das provas produzidas durante a instrução do processo.
2. Não é de ser conhecida a apelação criminal cujo pedido já foi contemplado na sentença, no ponto em que requer a redução da pena de multa, estabelecida no mínimo legal.
3. Afastada a negativa da vetorial consequências do delito, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o número de condutas delitivas praticadas já é considerada na terceira etapa da dosimetria, na continuidade delitiva.
4. Fixada pena abaixo de 04 anos de reclusão e não sendo o réu reincidente, pode ser estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena.
No presente writ (e-STJ fls. 2/5), a impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal no valor da pena pecuniária de 2 salários-mínimos, que lhe foi aplicada. Para tanto, afirma que tendo ela declarado que "é diarista, percebendo a remuneração mensal média de R$ 800,00", além de possuir três filhos ("com 14 anos, 5 anos e 7 meses de idade, sem necessidades especiais, sendo a ré e o companheiro os responsáveis pelo cuidado dos filhos"), é nítida a excessividade da prestação pecuniária imposta (e-STJ fl. 4).
Diante disso requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária para o
[trecho intermediário suprimido]
COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
..
III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habea s corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.