DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELE MIRANDA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1056100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELE MIRANDA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, formulado por apenada mãe de quatro filhos menores de 12 anos, que se encontram sob os cuidados da avó materna.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para concessão da prisão domiciliar com fundamento no art.
- A condição de mãe de filhos menores não assegura, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELE MIRANDA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE COM FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, formulado por apenada mãe de quatro filhos menores de 12 anos, que se encontram sob os cuidados da avó materna.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP.
III. Razões de decidir
1. A condição de mãe de filhos menores não assegura, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
2. Os relatórios técnicos evidenciam que os menores estão sob os cuidados da avó materna, com acesso à escola, saúde e rede de apoio social, não havendo risco imediato que justifique a substituição do regime.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que a prática de crimes no ambiente familiar expõe os filhos a risco e impede a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo desprovido.
2. Tese de julgamento:"1. A concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores, que cumpre pena no regime fechado, exige a comprovação concreta da imprescindibilidade de sua presença nos cuidados dos filhos, não bastando a mera condição de genitora. 2. A prática reiterada de crimes, especialmente em ambiente doméstico e com exposição dos filhos a risco, afasta a excepcionalidade exigida para concessão da benesse, especialmente quando os filhos estão sendo cuidados por outra pessoa."
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar da paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alega que há vulnerabilidade familiar superveniente, com falecimento do genitor e adoecimento grave da avó responsável, além de necessidades de saúde de dois dos filhos, o que revela imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Argumenta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em favor de mulheres com filhos
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.