DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira, investigado por… — HC HC 1056107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira, investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico com perímetro de 50 metros (Processo n.
- 202583600983, Vara Criminal da comarca de São Cristóvão/SE).
- A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que, em 6/10/2025, rejeitou pedido de revogação das cautelares, mantendo a decisão anterior.
- Neste writ, a defesa alega desproporcionalidade da monitoração eletrônica com restrição de 50 metros, equiparada a prisão domiciliar, afirmando que o paciente é trabalhador, arrimo de família e jamais descumpriu determinações judiciais; sustenta ausência de risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, bem como parecer ministerial favorável à retirada da tornozeleira.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira, investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico com perímetro de 50 metros (Processo n. 202583600983, Vara Criminal da comarca de São Cristóvão/SE).
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que, em 6/10/2025, rejeitou pedido de revogação das cautelares, mantendo a decisão anterior.
Neste writ, a defesa alega desproporcionalidade da monitoração eletrônica com restrição de 50 metros, equiparada a prisão domiciliar, afirmando que o paciente é trabalhador, arrimo de família e jamais descumpriu determinações judiciais; sustenta ausência de risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, bem como parecer ministerial favorável à retirada da tornozeleira.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a ampliação do raio.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.026.567/SE e HC n. 1.039.133/SE).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025 e, na audiência de custódia de 25/7/2025, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante do elevado desvalor da ação e da expressiva quantidade de droga apreendida, apontada como indicativa de periculum libertatis (fls. 57/58).
Consta apreensão aproximada de 212,64 kg de entorpecentes, incluindo maconha e cocaína, além de substância análoga a crack (fls. 61/62). Posteriormente, a preventiva foi substituída por cautelares, com monitoramento eletrônico e restrição de 50 metros do domicílio, ressalvada a possibilidade de afastamento para trabalho comprovado e atos processuais (fls. 41/42 e 39/41). O pedido de revogação ou de ampliação do perímetro foi indeferido por gravidade concreta dos fatos e ausência de comprovação idônea de atividade laboral e de residência dos filhos em outra localidade (fls. 60/63).
O Tribunal de origem entendeu que a manutenção do monitoramento com perímetro de 50 metros é medida necessária e adequada para assegurar a vinculação do paciente ao processo, em face da residência em outra unidade da Federação, da expressiva quantidade de drogas e do modus operandi indicativo de organização criminosa; destacou, ainda, a falta de comprovação de ocupação lícita e a existência de autorização prévia para afastamento do perímetro mediante comprovação laboral, concluindo que condições pessoais favoráveis não
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico com restrição de 50 metros, o substrato fático que as recomendou remanesce hígido, haja vista a necessidade de se acautelar a persecução penal, assegurando-se a vinculação do paciente ao processo, inclusive por residir em outra unidade da Federação, evitando-se prejuízo à instrução e à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 187.050/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 25/4/2024; e AgRg no RHC n. 174.143/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.