DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS BENJAMIN DAMACENA DOS REIS SOUZA contra… — HC HC 1056109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS BENJAMIN DAMACENA DOS REIS SOUZA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega nulidade do flagrante por inexistência de situação de flagrância; ilegalidade do interrogatório realizado por policiais militares, que coagiram o paciente a gravar vídeo confessando, sem advertência do direito ao silêncio e sem a presença de advogado; e violação de domicílio, por ausência de justa causa para o ingresso na residência.
- Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da prisão em flagrante, a violação do direito ao silêncio e da inviolabilidade do domicílio, assim como para determinar o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e o relaxamento da prisão em flagrante.
- Inicialmente, quanto à alegação de violação de domicílio e de nulidade do flagrante por inexistência da situação de flagrância, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito dos temas, de modo que a análise da matéria diretamente por este Superior Tribunal configuraria inadmissível supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS BENJAMIN DAMACENA DOS REIS SOUZA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no HC n. 5835871-54.2025.8.09.0071 (fls. 22/31).
Neste writ, a defesa alega nulidade do flagrante por inexistência de situação de flagrância; ilegalidade do interrogatório realizado por policiais militares, que coagiram o paciente a gravar vídeo confessando, sem advertência do direito ao silêncio e sem a presença de advogado; e violação de domicílio, por ausência de justa causa para o ingresso na residência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da prisão em flagrante, a violação do direito ao silêncio e da inviolabilidade do domicílio, assim como para determinar o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e o relaxamento da prisão em flagrante.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Inicialmente, quanto à alegação de violação de domicílio e de nulidade do flagrante por inexistência da situação de flagrância, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito dos temas, de modo que a análise da matéria diretamente por este Superior Tribunal configuraria inadmissível supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
No mais, como consignou o Tribunal estadual ao apreciar a insurgência, a alegação de confissão mediante coação ou gravação irregular exige dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte.
Ainda, não há de se cogitar de nulidade decorrente da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, pois este Superior Tribunal tem entendido que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO MEDIANTE COAÇÃO E GRAVAÇÃO DE VÍDEO POR POLICIAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.