DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emilly Emanuele Avila Ferreira contra o ato do… — HC HC 1056112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emilly Emanuele Avila Ferreira contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade dos fatos (julho/agosto de 2024), inexistência de periculosidade concreta, condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, residência fixa, emprego), desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
- Requer, liminarmente no mérito, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emilly Emanuele Avila Ferreira contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0068306-29.2025.8.16.0000.
Neste writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade dos fatos (julho/agosto de 2024), inexistência de periculosidade concreta, condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, residência fixa, emprego), desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 4/15).
Requer, liminarmente no mérito, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 224.586/PR.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a investigação se iniciou a partir da análise de dados extraídos de celulares apreendidos nas prisões em flagrante de Welington Gomes da Silva e Camila Karim da Silva Vieira, ocorridas em 27/8/2024 e 8/8/2024. Foram apreendidos 770 g de cocaína com Welington, além de apetrechos; e 24 g de maconha e 76 g de cocaína com Camila (fls. 35/39).
A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, apontou indícios de materialidade e autoria, estabilidade da associação criminosa e risco de reiteração delitiva, com individualização das funções dos investigados, inclusive da paciente como responsável pelo núcleo financeiro (fls. 38/41).
O Tribunal de Justiça local, de maneira fundamentada, considerou legítima a custódia cautelar, destacando que a prisão encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta, do modus operandi e do risco de reiteração, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e irrelevantes, por si só, as condições pessoais favoráveis (fls. 17/34).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025.
A defesa sustenta, nesta impetração, desproporcionalidade da prisão, ausência de contemporaneidade dos fatos e suficiência de medidas cautelares diversas, enfatizando a primariedade, a residência fixa e a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado.
Com efeito, parte das alegações defensivas - notadamente a tese de desproporcionalidade - não foi conhecida pelo Tribunal de origem (fls. 20/22), ao passo que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão foi enfrentada e afastada, com base na
[trecho intermediário suprimido]
a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).
Por fim, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e bons antecedentes -, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
À vista do exposto, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão liminar da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO ORGANIZADA E FUNÇÕES DEFINIDAS NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA EXTREMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.