DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SALVIA… — HC HC 1056119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SALVIANO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva na homologação do flagrante, ocasião em que o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
580 do Código de Processo Penal CPP, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SALVIANO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.401179-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em prisão preventiva na homologação do flagrante, ocasião em que o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 67):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CONSTATADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 310, II, 312 E 313, DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO - EXTENSÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 580, CPP - TESE IMPROCEDENTE. 1. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. Em se tratando de crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensa-se a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. 2. Demonstrados os requisitos do artigo 312, do CPP e UM dos seus pressupostos consubstanciado na necessidade de garantia da Ordem Pública, devido à gravidade concreta dos fatos extraída das circunstâncias da prisão do paciente, potencializada pelo risco da liberdade do paciente em razão da reiteração delitiva por ser tratar de paciente reincidente especifico, não há que falar em revogação da prisão, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Não preenchidos os requisitos do artigo 580 do CPP resta inviabilizada a extensão ao paciente dos efeitos da decisão que revogou a prisão da corré, uma vez que as circunstâncias fáticas e subjetivas de ambos são diversas. Somente poderia ser extensivo o efeito se fossem absolutamente idênticas as situações fáticas, bem como suas condições pessoais, o que não é o caso nos autos. 4. Writ conhecido em parte e, na parte, conhecida, denegar.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas, em razão do ingresso dos policiais no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões
[trecho intermediário suprimido]
estado de liberdade do paciente.
Do mesmo modo, não se verifica identidade fático-processual nem paridade de condições pessoais, sendo inaplicável o art. 580 do CPP.
Assim, "Verificando-se a ausência de similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e a do recorrente, não se tem como demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal CPP, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida. A propósito: HC 654.210/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma , julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021" (AgRg no RHC n. 176.174/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.