DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls — HC HC 1056122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls.
- 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido, não conhecendo da impetração.
- O embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à premissa de "tríplice identidade" entre o HC 1.056.122 e o HC 1.019.587/BA, afirmando distinção essencial: o primeiro voltado ao indeferimento de liminar na origem, e o segundo contra o mérito do acórdão do TJBA (fl.
- Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o reexame do conhecimento do HC 1.056.122 (fl.
Resultado indicado
Embora o writ anterior não tenha sido conhecido por força da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12544, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 315-316 que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido, não conhecendo da impetração.
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à premissa de "tríplice identidade" entre o HC 1.056.122 e o HC 1.019.587/BA, afirmando distinção essencial: o primeiro voltado ao indeferimento de liminar na origem, e o segundo contra o mérito do acórdão do TJBA (fl. 318).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o reexame do conhecimento do HC 1.056.122 (fl. 318).
Não há impugnação da parte embargada nos autos.
É o relatório.
Decido
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de erro material, hipóteses estritas que não se prestam à rediscussão do mérito.
No caso, a decisão embargada foi clara ao reconhecer a reiteração de pedido, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente writ e o HC n. 1.019.587/BA, já julgado por esta Corte, e ao aplicar a orientação consolidada do STJ quanto ao não conhecimento de impetrações repetidas.
O julgado embargado assim consignou (fls. 315-316):
"De plano, da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração consiste em mera reprodução do Habeas Corpus n. 1019587/BA, em favor do mesmo paciente, anteriormente julgado nesta Instância Superior; de modo que se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
..
Assim, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca: ..
Quanto à alegação de distinção entre a impugnação da liminar no TJBA e o ataque ao mérito em sede de habeas corpus, o argumento não procede. Embora o writ anterior não tenha sido conhecido por força da Súmula n. 691 do STF, houve incursão suficiente na matéria de fundo para avaliar a existência de ilegalidade flagrante, o que evidencia que o tema já foi
[trecho intermediário suprimido]
da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo, por prudência, o julgamento do mérito do writ ao Colegiado.
Com efeito, como asseverou o Tribunal de Origem, o pedido dirige-se contra o recebimento de queixa-crime em ação penal privada, envolvendo a aplicação da imunidade parlamentar material a manifestações proferidas por vereador durante sessão da Câmara Municipal, com alegada repercussão fora do âmbito legislativo. Argumentos que exigem exame aprofundado da controvérsia constitucional e da matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade entre a manifestação e o exercício do mandato, à extensão da divulgação das declarações e à eventual superação da cláusula de imunidade parlamentar.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o resultado já apreciado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.