DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FLORENCIO PRESTES contra acórdão do … — HC HC 1056132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FLORENCIO PRESTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, e condenado pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FLORENCIO PRESTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2355527-53.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, e condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando ausência de requisitos para a prisão preventiva, deficiência na fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de aplicação de regime prisional menos gravoso, invocando também condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 196/197).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado alegando que a sentença se baseou ilegalmente na gravidade do delito e na hediondez do crime para fixar o regime mais severo, sem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do habeas corpus para modificação do regime prisional e (ii) a fundamentação da manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou ação cabível, como o recurso de apelação já interposto pela defesa.
4. A sentença fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade do delito e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a reincidência do réu e a preservação da ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não substitui recurso próprio.
2. Manutenção da prisão preventiva justificada pela gravidade do delito e reincidência do réu.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por ausência de motivação idônea e por fundamentação na gravidade abstrata e na hediondez do delito, em violação às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Sustenta que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afirma ainda que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta à luz do art. 387, § 1º, do CPP (e-STJ fls. 2/13).
Requer a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
da condenação, fosse deferida a liberdade.
Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.