DECISÃO EMESON MORAIS MILITAO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1056136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMESON MORAIS MILITAO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Ceará no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o indeferimento da saída temporária baseou-se em fundamentos genéricos e inidôneos, consistentes em falta grave remota de 2012, classificação de "alto risco" no SIGEPEN e gravidade abstrata dos delitos aliada ao longo remanescente de pena.
- Afirma que o paciente preenche os requisitos dos arts.
- 122 e 123 da LEP, com comportamento adequado, lapso cumprido e compatibilidade com os objetivos da execução.
Resultado indicado
123 da LEP, a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
EMESON MORAIS MILITAO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Ceará no Agravo em Execução Penal n. 0058076-60.2009.8.06.0001.
A defesa sustenta que o indeferimento da saída temporária baseou-se em fundamentos genéricos e inidôneos, consistentes em falta grave remota de 2012, classificação de "alto risco" no SIGEPEN e gravidade abstrata dos delitos aliada ao longo remanescente de pena. Afirma que o paciente preenche os requisitos dos arts. 122 e 123 da LEP, com comportamento adequado, lapso cumprido e compatibilidade com os objetivos da execução. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa de leis supervenientes mais gravosas (Leis n. 13.964/2019 e 14.843/2024). Alega que não há elementos concretos atuais que desabonem a conduta do paciente, o qual possui longa trajetória de disciplina e remição expressiva.
Requer a concessão liminar para autorizar a saída temporária e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
Decido.
I. Saída temporária - visita periódica à família
Inicialmente, destaco que a Lei n. 14.843/2024, por possuir conteúdo mais gravoso, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua entrada em vigor, conforme o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa (CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º).
Assim, consoante a redação anterior a Lei de Execução Penal previa no art. 122, I, que " o s condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta" para "visita à família".
Sem prejuízo, a Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de utilização de monitoração eletrônica pelo condenado, o que não configura afronta à exigência de ausência de vigilância direta prevista para a saída temporária.
Ainda, a teor do art. 123 da LEP, a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Portanto, a saída temporária para visita à família está condicionada ao comportamento adequado durante a execução, ao cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário e de 1/4, se reincidente, e à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A concessão da saída temporária depende do preenchimento cumulativo
[trecho intermediário suprimido]
relacionados ao histórico carcerário justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo.
O apenada não registra falta disciplinar e a inserção há poucos meses no regime semiaberto por si só não tem o condão de impedir a concessão do benefício em comento. Ainda, o registro de fuga é antigo.
Além disso, a gravidade dos crimes por ele praticados e a pena a cumprir são aspectos relacionados apenas ao processo de conhecimento e não demonstram a falta de mérito carcerário.
Portanto, verifico ilegalidade a ser corrigida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, concedo o habeas corpus para deferir ao paciente as saídas temporárias, na modalidade visita periódica ao lar (VPL), nos termos a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções.
Não há prejuízo de reexame do benefício se alterada a situação da execução penal (por exemplo, notícia de fuga, unificação de penas etc.).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.