DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN HENRIQUE CAMARGO… — HC HC 1056151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN HENRIQUE CAMARGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA POR OCASIÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUAN HENRIQUE CAMARGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2337365-10.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA POR OCASIÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. Gravidade concreta da conduta e descumprimento de condição imposta em medida cautelar menos extrema, quando lhe foi concedida liberdade provisória, a indicar a necessidade de segregação. 3. Insuficiência da imposição de medidas de contracautela diversas (art. 319 do CPP), que já se mostraram ineficazes. 4. Desproporcionalidade da cautelar não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. Nos estreitos limites do habeas corpus, ausente ilegalidade na diligência. Presente juízo objetivo de probabilidade de flagrante antecedente ao ingresso no imóvel, onde se confirmou a situação de flagrância de crime permanente. 6. Questões atinentes ao mérito da ação penal não comportam conhecimento nesta sede. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, afirmando a inidoneidade da fundamentação adotada, calcada exclusivamente no não comparecimento do paciente à audiência de instrução.
Alega nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento e desprovido de fundadas razões, decorrente de denúncia anônima e de relatos policiais contraditórios, tornando ilícitas as evidências apreendidas.
Assevera a quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, com divergências nos lacres, nos pesos e nas numerações entre o auto de apreensão e os laudos periciais, o que rompe a rastreabilidade exigida
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.