ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual transitado em julgado em 4/2/2025, sendo o habeas corpus utilizado para buscar a revisão da dosimetria da pena, em especial quanto à suposta aplicação cumulativa e automática das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal.
3. Fundamentos do agravo regimental. Parte agravante sustenta que: (a) o pedido se restringe à correção de ilegalidade manifesta na dosimetria, sem rediscutir o mérito condenatório; (b) teria havido aplicação cumulativa e automática das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisos I e II, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ; e (c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado quando presente ilegalidade flagrante na dosimetria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena em crime de roubo majorado; e (ii) saber se, ainda que inadequada a via eleita, é possível a concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, diante da alegada aplicação cumulativa e automática das causas de aumento dos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta a
[trecho intermediário suprimido]
da pena, por inserir-se em um juízo discricionário do julgador atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente é passível de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante ilegalidade ilegalidade esta que, reitere-se, não se apresenta de plano na presente impetração.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.