DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO SANTOS PASSOS e… — HC HC 1056153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO SANTOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 2/9/2025, decretada a preventiva no dia seguinte, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que há excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, pois a última decisão ocorreu em 7/3/2025, extrapolando o prazo legal de 90 dias previsto no art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO SANTOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 2/9/2025, decretada a preventiva no dia seguinte, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que há excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, pois a última decisão ocorreu em 7/3/2025, extrapolando o prazo legal de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aduz que a prisão foi decretada em 3/9/2024 e mantida sem fundamentação idônea, o que caracterizaria constrangimento ilegal e violaria o sistema acusatório e a presunção de inocência.
Assevera que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, pois o paciente tem primariedade, endereço fixo, ocupação lícita e vínculos familiares.
Afirma que o acusado colaborou com o processo, apresentou resposta à acusação e não há notícia de audiência designada, o que indicaria desnecessidade da medida extrema.
Defende que não há prova robusta de autoria, sustentando que as referências ao codinome "Pirulito" não identificam inequivocamente o paciente.
Argumenta que o acusado está preso há 1 ano e entende que a manutenção da custódia tem se convertido em punição antecipada, afrontando os arts. 5º, LVII, da Constituição e 80, I, do Pacto de São José da Costa Rica.
Pondera que o paciente é pai de duas crianças e o único provedor da família, o que recomenda solução cautelar menos gravosa.
Relata que o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013 também impõe controle temporal, igualmente não observado, reforçando a necessidade de intervenção.
Informa que, diante da ausência de fundamentos concretos, é possível aplicar medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, verificou-se que a defesa interpôs o RHC n. 228.475/BA contra o mesmo acórdão de origem e com os mesmos pedidos, razão pela qual a matéria será analisada no julgamento do recurso próprio, isto é, do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.