DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAVIO PEREIRA TORRES em que se aponta como ato… — HC HC 1056156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAVIO PEREIRA TORRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 19.10.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 12 e 16 da Lei n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade da busca pessoal, que implicou a prisão em flagrante, e dos atos posteriores, por ausência de fundadas razões.
- Apontam a ocorrência de violação de domicílio, pois realizada a busca no imóvel sem autorização judicial, sendo o consentimento fornecido por menor de idade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAVIO PEREIRA TORRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5889747-81.2025.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 19.10.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade da busca pessoal, que implicou a prisão em flagrante, e dos atos posteriores, por ausência de fundadas razões.
Apontam a ocorrência de violação de domicílio, pois realizada a busca no imóvel sem autorização judicial, sendo o consentimento fornecido por menor de idade.
Ressaltam inexistir informação de que, durante a diligência policial, os envolvidos tenham sido advertidos quanto à garantia de direito ao silêncio.
Assinalam excesso de prazo para o oferecimento da denúncia a revelar violação do princípio da duração razoável do processo, impondo o afastamento da custódia cautelar.
Alegam, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porque a decisão cautelar carece de fundamentação idônea e não indica risco concreto à ordem pública, dizendo suficiente a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar. E, no mérito, o trancamento da ação penal em razão da nulidade das provas decorrentes da invasão domiciliar ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, assegurando-se ao paciente o direit o de aguardar o julgamento em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.