DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL PAIVA, contr… — HC HC 1056162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico antes de decidir o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 16): "Habeas corpus Alegação de constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime Inadequação da via eleita Conforme se depreende do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL PAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3014473-66.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico antes de decidir o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"Habeas corpus Alegação de constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime Inadequação da via eleita Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução Impossibilidade de utilização indiscriminada do "habeas corpus" como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie Precedentes Decisão impugnada que se encontra suficiente fundamentada Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no artigo 663 do CPP e no artigo 248 do RITJSP."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime e que não há fundamentação idônea que justifique a realização do exame criminológico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Juízo de primeiro analise o pedido de progressão, independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, apesar de não conhecer do writ, apontou elementos da conduta do paciente, potencialmente indicativos de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes sexuais contra vulneráveis. Consta do voto do relator (fl. 18):
"Anota-se que, respeitados os limites da via eleita, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, sobretudo porque a r. decisão impugnada encontra-se suficiente fundamentada, consignando o i. Julgador que o paciente foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 214
[trecho intermediário suprimido]
que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.