DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOELCIO MARQUES DE SOU… — HC HC 1056173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOELCIO MARQUES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 1604839-21.2025.8.12.0000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação prevista no Decreto n.º 11.846/2023.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ilegalidade da adoção do chamado "critério cronológico" para análise de indulto e comutação, afirmando afronta aos artigos 111 e 112 da Lei de Execução Penal, ao artigo 83 do Código Penal e ao Decreto n.º 11.846/2023.
- Alega que a execução das penas deve ser considerada de forma unificada e fracionada, com apuração sobre o total de pena cumprida e não por execução individualizada da condenação mais antiga, reputando o critério cronológico criação jurisprudencial indevida e inconstitucional (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOELCIO MARQUES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 1604839-21.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação prevista no Decreto n.º 11.846/2023.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ilegalidade da adoção do chamado "critério cronológico" para análise de indulto e comutação, afirmando afronta aos artigos 111 e 112 da Lei de Execução Penal, ao artigo 83 do Código Penal e ao Decreto n.º 11.846/2023.
Alega que a execução das penas deve ser considerada de forma unificada e fracionada, com apuração sobre o total de pena cumprida e não por execução individualizada da condenação mais antiga, reputando o critério cronológico criação jurisprudencial indevida e inconstitucional (fls. 5-16).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar o critério cronológico e determinar nova análise do pedido de comutação, considerando o total de pena cumprida até 25/12/2023.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não preencheu os requisitos legais para a comutação da pena, pois não cumpriu 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo. Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fls. 21-25):
Consta dos autos SEEU n.º 0047650-16.2012.8.12.0001, que o reeducando Joelcio Marques de Souza, cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos delitos delitos de roubo, uso de documento falso e tráfico de drogas, conforme último relatório da situação processual executória a mov
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes" (AgRg no HC n. 406.980/SC, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/3/2018, grifei).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 577.548/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 10/3/2021).
De toda forma, a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.