DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PEDRO, contra decisão de De… — HC HC 1056175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PEDRO, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida nos autos de n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva pelo juízo plantonista.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 22/11/2025, alegando excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e necessidade de observância do decidido na ADPF 347.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PEDRO, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida nos autos de n. 0138794-09.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva pelo juízo plantonista.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 22/11/2025, alegando excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e necessidade de observância do decidido na ADPF 347.
No âmbito do plantão judiciário de segundo grau, o Desembargador entendeu ausente a urgência exigida para a sua atuação, de modo que o feito foi distribuído ao relator, que entendeu por oficiar à primeira instância antes de examinar o pedido liminar.
No presente writ, a defesa sustenta: i) negativa de prestação jurisdicional no Tribunal a quo, tanto no plantão quanto pelo Relator, a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF; ii) não realização da audiência de custódia; iii) ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas; iv) desproporcionalidade da custódia à luz da situação do sistema carcerário, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 347.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja revogada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
No caso destes autos, está configurada ilegalidade que autoriza o exame da matéria, excepcionando-se o entendimento da Súmula 691 do STF, e a concessão da ordem de ofício, antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal.
Para conferir maior celeridade aos "habeas corpus" e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
de prisão preventiva não apontou elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do paciente ofenderia a ordem pública, valendo reprisar que se trata de réu primário, sem maus antecedentes, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, sem registro de que tenha empregado armas ou de que integre organização criminosa, flagrada com quantidade ínfima de droga ilícita - 2 eppendorfs de cocaína.
Reconhecida a ilegitimidade da prisão preventiva, considero prejudicada a controvérsia atinente à demora para a realização da audiência de custódia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, GABRIEL DOS SANTOS PEDRO.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.