DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO PEREIRA DE ANDRADE contra acórdão do … — HC HC 1056178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO PEREIRA DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação dolosa tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, e multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, com aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a fixação de honorários à defensora nomeada (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO PEREIRA DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000185-39.2019.8.24.0063/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação dolosa tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, e multa (e-STJ fls. 77/78; e-STJ fls. 3/4).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, com aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a fixação de honorários à defensora nomeada (e-STJ fl. 78).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, reconhecendo de ofício a atenuante da confissão e adequando a reprimenda para 1 ano de reclusão e 1 mês e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além de revogar, também de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, em razão da reincidência e da existência de processos em andamento (e-STJ fls. 77/88 ).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, flagrante reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação exclusivamente defensiva, ao revogar de ofício a substituição da pena privativa por restritiva de direitos; sustenta, ainda, violação ao art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ, por ausência de intimação válida do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto previamente à expedição de mandado de prisão; aponta a inexistência de nomeação de defensor na execução penal e a realização de intimações para endereço incorreto, com expedição de mandado de prisão sem observância do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 4/10).
Requer a concessão de ordem liminar para expedição de contramandado de prisão e suspensão do cumprimento da pena até o julgamento deste habeas corpus e da revisão criminal; no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão já decretada e assegurar o cumprimento do art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ; alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2023.
À luz desses parâmetros, revelando-se, na espécie, a expedição de mandado de prisão para início da execução em regime semiaberto - além da própria controvérsia sobre a manutenção da substituição em segundo grau -, mostra-se imperiosa a sustação da ordem prisional, com determinação para que o Juízo da execução intime o sentenciado para apresentação e início do cumprimento da pena.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para: a) cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ponto em que, de ofício, revogou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restabelecendo-se a substituição definida na sentença; e b) determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, com intimação prévia do condenado no endereço indicado para início do cumprimento da pena.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.