DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX DE ABREU CASSIMIRO, n… — HC HC 1056179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX DE ABREU CASSIMIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, em razão do cometimento do crime do art.
- Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram apelação, tendo sido a primeira, provida e a segunda, não (fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a busca pessoal promovida pelos agentes públicos se deu sem fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX DE ABREU CASSIMIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (APC n. 1.0000.24.266820-0/001).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, em razão do cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram apelação, tendo sido a primeira, provida e a segunda, não (fls. 16-38).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a busca pessoal promovida pelos agentes públicos se deu sem fundada suspeita.
Argumenta que o regime prisional inicial foi fixado de modo mais gravoso do que se deveria e que houve bis in idem na primeira e na segunda fase da dosimetria.
Requer, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da produção de provas no procedimento de busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo,
[trecho intermediário suprimido]
critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 466.032/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018; grifamos).
Dessarte, entendo que o regime prisional restou corretamente fixado na modalidade fechada, considerando a quantidade de pena imposta ao paciente e em razão de sua pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal e em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
O aumento da pena-base se justifica em razão dos maus antecedentes do réu, assim como o regime fechado é o adequado no caso de reincidência, especialmente quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.