DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA apontando como … — HC HC 1056186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Revisão Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, que do pedido conheceu em parte e, nesta extensão, julgou a revisão parcialmente procedente, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
- No que concerne à apontada contrariedade entre a condenação e as provas constantes dos autos, constata-se da inicial que o autor revisional pretende apenas afirmar uma reanálise e uma nova interpretação do conjunto probatório conformado no processo de origem, ou apenas questionar a eventual qualidade ou (in)suficiência da prova que suportou a condenação, impondo-se, nesse ponto, o não conhecimento do pedido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Revisão Criminal n. 1014878-73.2022.4.01.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317 e 288, ambos do Código Penal.
A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, que do pedido conheceu em parte e, nesta extensão, julgou a revisão parcialmente procedente, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 366/367):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO RESTRITO DA PRETENSÃO REVISIONAL. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir acórdão da Terceira Turma desta Corte, que, ao negar provimento à apelação da defesa, manteve a condenação do requerente pela prática dos crimes tipificados nos artigos 317 (corrupção passiva) e 288 (associação criminosa) do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 120 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. No que concerne à apontada contrariedade entre a condenação e as provas constantes dos autos, constata-se da inicial que o autor revisional pretende apenas afirmar uma reanálise e uma nova interpretação do conjunto probatório conformado no processo de origem, ou apenas questionar a eventual qualidade ou (in)suficiência da prova que suportou a condenação, impondo-se, nesse ponto, o não conhecimento do pedido. 3. Ainda que fosse possível superar a preliminar de não conhecimento, ainda assim, inviável o acolhimento da pretensão, em razão de, diversamente do que sustentado, o acervo probatório revelar a prática dos crimes tipificados nos artigos 317 (corrupção passiva) e 288 (associação criminosa) do Código Penal. 4. Segundo a jurisprudência, os tribunais não podem transformar a revisão criminal em um novo recurso de apelação, não podendo discutir a alegação de condenação contra a evidência dos autos, quando, na verdade, como no caso, o autor revisional pretende demonstrar apenas eventual precariedade de provas de autoria e materialidade precariedade essa já refutada em duas instâncias. 5. Em relação à dosimetria da pena, a revisão
[trecho intermediário suprimido]
na denúncia.
Aduz, ademais, que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a condenação relativa aos depósitos de 2002, bem como para redimensionar sua pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ configura reiteração do pedido feito no HC n. 962.952/MT, também de minha relatoria, no qual proferi decisão indeferindo liminarmente aquele habeas corpus, consignando não haver nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Contra tal decisão, frise-se, não houve interposição de recurso, transitando em julgado aquele feito em 10/12/2024.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.