ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Aplicação da causa especial de diminuição de pena. "Mula do tráfico".
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental N O HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa especial de diminuição de pena. "Mula do tráfico". AGRAVo REGIMENTAL DO pARQUET desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao paciente condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de aplicação do benefício do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida, no modus operandi estruturado e na atuação em região de fronteira, entre outros elementos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga apreendida, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa.
5. A quantidade de droga apreendida deve estar associada a outros elementos concretos e inequívocos para demonstrar a dedicação à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que não foi comprovado no caso em análise.
6. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa.
2. A quantidade de droga apreendida deve estar associada a outros elementos concretos e inequívocos para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o réu ter exercido a função de "mula do tráfico".
4. "Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas" (AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 988.263/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.