DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISEU RODRIGUES DOS … — HC HC 1056187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISEU RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, e 15 dias de detenção, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISEU RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1418041-49.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, e 15 dias de detenção, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 330 do Código Penal (desobediência). O pedido revisional objetiva o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com o consequente redimensionamento da pena. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela improcedência do pedido.
II. QUESTÃ O EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento da revisão criminal; e (ii) determinar se o revisionando faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, sendo admissível no presente caso, por suscitar discussão sobre circunstância autorizadora de diminuição especial de pena, matéria de ordem pública, e não enfrentada em grau recursal.
4. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
5. Embora o revisionando seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, a prova dos autos revela atuação estruturada e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, a pena do crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, o que resulta em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa.
Somadas as penas, nos termos do art. 69 do CP, tem-se a pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção, além do pagamento de 427 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 dias de detenção, mais 427 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.