DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EUDES PEREIRA DE … — HC HC 1056205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EUDES PEREIRA DE SIQUEIRA JÚNIOR contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima, no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/10/2025, após sair de agência bancária portando a quantia de R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), no contexto de investigação pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.
- No writ originário, a defesa alegou, em síntese, a ilicitude das provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do paciente, sob os fundamentos de coação no consentimento e quebra da cadeia de custódia, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal e a ilegalidade das medidas cautelares impostas.
Resultado indicado
Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EUDES PEREIRA DE SIQUEIRA JÚNIOR contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima, no HC n. 9003452-72.2025.8.23.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/10/2025, após sair de agência bancária portando a quantia de R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), no contexto de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.
No writ originário, a defesa alegou, em síntese, a ilicitude das provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do paciente, sob os fundamentos de coação no consentimento e quebra da cadeia de custódia, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal e a ilegalidade das medidas cautelares impostas.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, assentando, em síntese, que: (i) as alegações relativas à ilicitude da prova digital não poderiam ser examinadas na via do habeas corpus, por demandarem aprofundamento fático-probatório e por estarem submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau; (ii) não se evidenciava, de plano, a atipicidade da conduta, diante dos indícios de movimentação financeira incompatível com a renda declarada e possível dissimulação de valores; e (iii) as medidas cautelares impostas mostravam-se adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso.
No presente writ, a defesa reitera a alegação de ilicitude das provas decorrentes do acesso ao aparelho celular, por suposta coação e quebra da cadeia de custódia, e formula, ainda, pedidos de reconhecimento da nulidade da busca pessoal, do flagrante e da decisão que o homologou, bem como de restituição dos valores apreendidos e de revogação das medidas cautelares impostas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 399-400).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 403-609), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 616-625).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não se presta, em regra, à substituição de recurso próprio, admitindo-se sua utilização excepcional apenas quando evidenciada ilegalidade manifesta, aferível de plano.
No caso, o acórdão impugnado examinou as teses relativas à prova digital, à tipicidade da conduta e às medidas cautelares. Não houve, contudo, apreciação das alegações de nulidade da busca
[trecho intermediário suprimido]
delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, bastando a demonstração de indícios suficientes de sua existência" (AgRg no AREsp n. 2.948.275/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
Por fim, não se constata ilegalidade na manutenção das medidas cautelares, em especial do monitoramento eletrônico.
A cautelar foi imposta em substituição à prisão preventiva e lastreada em fundamentos concretos extraídos da investigação, notadamente a habitualidade das operações, a expressiva movimentação de valores, a sofisticação do modus operandi descrito e o risco de reiteração delitiva. Nessas circunstâncias, a medida revela-se, em tese, proporcional e menos gravosa do que a custódia preventiva, não havendo flagrante desproporção apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.