DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ÉDSON BRAZ CINTRA, contra acórdão proferid… — HC HC 1056209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ÉDSON BRAZ CINTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo".
Resultado indicado
Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ÉDSON BRAZ CINTRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003942-58.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 89):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO PROVIMENTO Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo".
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, afastando a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, aos fatos anteriores à sua vigência.
Assevera que o exame criminológico somente pode ser determinado em hipóteses excepcionais, mediante motivação concreta extraída da execução, não se prestando a gravidade em abstrato, a reincidência ou a longevidade da pena como fundamentos idôneos.
Argumenta que o requisito subjetivo foi reconhecido pelo juízo das execuções com base em atestado de bom comportamento carcerário, o que torna desnecessária a submissão ao exame criminológico na espécie.
Aduz que a imposição generalizada do exame viola a individualização da pena e a duração razoável do processo, gerando atrasos indevidos na apreciação de benefícios executórios.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 118/124.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Trib unal de origem (Autos n. 0002215-29.2022.8.26.0502), verifica-se que, em 17/10/2025, foi homologada falta disciplinar de natureza média em desfavor do paciente.
Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, o pedido está prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.