DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVAN CUTRIM RODRIGUES, contra acórdão do Tri… — HC HC 1056222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVAN CUTRIM RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Requerido pedido de prisão preventiva, foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
- Em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a prisão preventiva do ora paciente foi decretada, por maioria de votos.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3542, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVAN CUTRIM RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal. Requerido pedido de prisão preventiva, foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a prisão preventiva do ora paciente foi decretada, por maioria de votos.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o paciente é primário e de bons antecedentes, sua pena ficará próxima do mínimo legal e, por consequência, em regime menos gravoso que o fechado" (e-STJ, fl. 8); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do ora paciente foi decretada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
"Ora, considerando as particularidades do caso em examine, entendo que a medida excepcional se justifica para garantir a ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi regularmente recebida. Entretanto, restaram frustradas as tentativas de localização do réu, conforme se depreende do doc. 16 (pág.03) e doc. 18 (pág.03).
O acusado, então, foi
[trecho intermediário suprimido]
os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
In casu, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau."
(HC 606.126/CE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Frutal/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.