DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX JESUS DOS SANTOS em… — HC HC 1056223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX JESUS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, por condenações pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão qualificada, com término previsto para 29/10/2038.
- O acórdão recorrido cassou a decisão que o promoveu ao regime aberto, determinando sua recondução ao semiaberto e a realização de exame criminológico, com fundamento no art.
- O paciente alega que a cassação da progressão carece de fundamento concreto, pois o paciente vem cumprindo o regime aberto com regularidade, sem faltas ou novos delitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX JESUS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, por condenações pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão qualificada, com término previsto para 29/10/2038.
O acórdão recorrido cassou a decisão que o promoveu ao regime aberto, determinando sua recondução ao semiaberto e a realização de exame criminológico, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984.
O paciente alega que a cassação da progressão carece de fundamento concreto, pois o paciente vem cumprindo o regime aberto com regularidade, sem faltas ou novos delitos.
Aduz que a gravidade dos crimes e a longa pena remanescente não podem, por si só, impedir benefícios da execução, quando atendidos os requisitos legais.
Assevera que o exame criminológico é dispensável e que o Juízo de execução já reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo com base em documentos oficiais.
Afirma que a obrigatoriedade genérica do exame, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, viola a individualização da pena e tem sido afastada por juízos de execução em decisões recentes.
Defende que a estrutura estatal é insuficiente para a realização de exames em prazo razoável, o que impõe gravames indevidos e desvio da execução, em afronta ao art. 185 da Lei n. 7.210/1984.
Entende que, no caso, o requisito objetivo foi cumprido desde 17/9/2024 e que o atestado de bom comportamento carcerário é suficiente para a manutenção do regime mais brando.
Pondera que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastam a exigência do exame criminológico quando presentes lapso e conduta carcerária idônea.
Informa que o paciente obteve remição por trabalho e mantém endereço atualizado e comparecimento regular, reforçando seu mérito para progressão.
Relata que a decisão recorrida impôs o retorno ao regime semiaberto para realização de exame, gerando constrangimento ilegal a ser cessado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a manutenção do paciente no regime aberto. No mérito, pede o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão e a dispensa do exame criminológico.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 47-49.
As instâncias de origem prestaram informações em fls. 52-76 .
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é
[trecho intermediário suprimido]
não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.