DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAÍAS PEREIRA GOMES apontando como autoridade… — HC HC 1056225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAÍAS PEREIRA GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Os autos dão conta de que o paciente foi condenado em 1º/12/2021, pela prática, em junho e julho de 2020, dos delitos do s arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º- A, na forma do art.
- 29 (roubo circunstanciado, cometido em 3/7/2020 por 7 vezes em concurso formal, em um edifício na cidade de São José do Rio Preto);
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 5566, 3539, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAÍAS PEREIRA GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503658-78.2020.8.26.0576).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado em 1º/12/2021, pela prática, em junho e julho de 2020, dos delitos do s arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º- A, na forma do art. 29 (roubo circunstanciado, cometido em 3/7/2020 por 7 vezes em concurso formal, em um edifício na cidade de São José do Rio Preto); 180, caput (receptação); 304, c/c o art. 299 (uso de documento falso), todos do Código Penal, e, ainda, 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (participação em organização criminosa), todos em concurso material, à reprimenda total de 24 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 57/92).
Em 17/11/2022, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 11/48).
No HC n. 938.088/SP, anteriormente impetrado neste Tribunal Superior, proferi decisão deixando de conhecer do writ, mas concedendo a ordem de ofício, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena total do paciente para 21 anos e 23 dias de reclusão.
No presente writ, a defesa requer a concessão da ordem para "sanar as ilegalidades na dosimetria da pena, reconhecendo: o bis in idem na primeira fase do roubo; a aplicação da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ) para os crimes de roubo majorado e receptação; a compensação integral/parcial entre confissão e reincidência (Tema 585/STJ); e a reclassificação do concurso de crimes de roubo para a modalidade de continuidade delitiva (art. 71, CP)" - e-STJ fl. 8.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
É digno de nota que, conforme relatado, este Tribunal Superior já concedeu a ordem de habeas corpus de ofício em writ anteriormente impetrado (HC n. 938.008/SP, DJe de 11/10/2024), para reconhecer a pleiteada atenuante da confissão espontânea.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.