DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR AUGUSTO PEREIRA DOMINGUES - preso preven… — HC HC 1056235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR AUGUSTO PEREIRA DOMINGUES - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- 10): HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INDÍCIOS DE REGULARIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- A constatação de possível ofensa à garantia prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República, quando não há comprovação de plano, depende de elementos que serão colhidos no curso de eventual ação penal, em contraditório judicial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR AUGUSTO PEREIRA DOMINGUES - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.25.404051-2/000 (fl. 10):
HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INDÍCIOS DE REGULARIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A constatação de possível ofensa à garantia prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República, quando não há comprovação de plano, depende de elementos que serão colhidos no curso de eventual ação penal, em contraditório judicial. Assim, a alegação de nulidade suscitada no writ deve ser afastada, pelo menos neste momento, mormente ao se considerar os indícios de legitimidade na conduta dos agentes públicos. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A fixação de medidas insertas no art. 319 do CPP é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
O impetrante alega nulidade do ingresso domiciliar e ilicitude das provas, porque a ação policial se baseou em "denúncia anônima" e monitoramento com a entrada de apenas um indivíduo, sem apreensão prévia e tendo como único indicativo o "forte odor de maconha" vindo da residência. Afirma ausência de "justa causa" para a busca domiciliar sem mandado e requer o relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade.
Sustenta a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos concretos de "periculum libertatis" e "fumus boni iuris".
Argumenta que a prisão preventiva não é necessária, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, bastando medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera que a gravidade do crime, por si, não autoriza a prisão preventiva e não pode servir como fundamento suficiente.
Aduz que a natureza de crime equiparado a hediondo não legitima a prisão cautelar e que, ao término da instrução, poderá ser reconhecido usuário (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, ao menos, o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
No tocante à prisão preventiva, está devidamente fundamentada na periculosidade concreta, demonstrada a apreensão de relevante quantidade de substância proscrita - maconha e haxixe, com massa total de 438,13 g (quatrocentos e trinta e oito gramas e treze centigramas) -, havendo notícias, ainda, de que na casa do paciente operava um laboratório improvisado para o processamento do entorpecente; constando, inclusive, a apreensão de dois frascos contendo uma mistura líquida de álcool e maconha (fl. 17).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.