ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, visando à concessão de indulto com base no Decreto n.
- 12.338/2024, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a recurso ministerial para cassar a concessão do indulto e restabelecer a execução da pena.
Resultado indicado
O Juízo de primeiro grau havia concedido o indulto, considerando a dispensa da reparação do dano, em razão da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo e da ausência de informações sobre a prática de falta grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito penal. Habeas corpus. Indulto coletivo. Presunção de hipossuficiência. Requisitos do Decreto Presidencial. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a recurso ministerial para cassar a concessão do indulto e restabelecer a execução da pena.
2. O Juízo de primeiro grau havia concedido o indulto, considerando a dispensa da reparação do dano, em razão da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo e da ausência de informações sobre a prática de falta grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
3. O Tribunal local revogou o indulto, entendendo que a constituição de advogada na fase de conhecimento afastaria a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de advogada na fase de conhecimento é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, considerando que o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo e o apenado está assistido pela Defensoria Pública na execução penal.
III. Razões de decidir
5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que as hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica são alternativas e não cumulativas, bastando a presença de uma das previsões do art. 12, § 2º, para sua configuração.
6. A fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação é suficiente para caracterizar a presunção de hipossuficiência econômica, conforme o art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024.
7. A assistência pela Defensoria Pública na execução penal reforça a presunção de hipossuficiência econômica, não sendo possível afastá-la apenas pela constituição de advogada na fase de conhecimento.
8. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada
[trecho intermediário suprimido]
o dano, entendo que tal exigência remeteria os condenados a um preenchimento de formulário a indicar vontade de reparar o dano.
Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o referido decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade.
No caso concreto, o Tribunal local mencionou a constituição de advogada na fase de conhecimento para afastar o benefício. Ora, as hipóteses de presunção de hipossuficiência são alternativas, não cumulativas. Presente uma, como no caso, a fixação do dia-multa no mínimo legal, necessário comprovação para afastar a presunção.
Além disso, na execução, o apenado se encontra assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual não pode prevalecer o entendimento do Tribunal local.
Ante o exposto, concedo a ordem para restaurar a decisão de origem (fls. 40/45) que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.