DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS em que se aponta como ato co… — HC HC 1056244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO E PARA CUMPRIMENTO DA PENA, PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO (PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE REVOGADA).
- Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 15.03.2024), não se há de cogitar na sua modificação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO E PARA CUMPRIMENTO DA PENA, PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO (PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE REVOGADA). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. Se o ato jurisdicional agravado está em sintonia com intelecção desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do processo, o período em que esteve preso preventivamente deve ser considerado tão somente para fins de detração penal, devendo-se considerar para fins de progressão de regime e livramento condicional a data da prisão para o início de cumprimento da pena" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 765.564/GO, Rel. Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 15.03.2024), não se há de cogitar na sua modificação.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime.
Consta ainda que foi fixada como marco inicial a data do efetivo início do cumprimento da pena, em 19/12/2024, sem o cômputo do período de prisão provisória para progressão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena para fins de progressão de regime, independentemente de lapso de liberdade, adotando-se como data-base o início da primeira segregação.
Alega que a lei não exige continuidade ininterrupta do cumprimento para a contagem do requisito objetivo, de modo que a fixação da data-base apenas no início do cumprimento da pena desconsidera indevidamente o encarceramento provisório do paciente.
Argumenta que zerar o cronômetro em razão do relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo configura analogia em desfavor do condenado, vedada no âmbito penal, pois não houve falta grave que justificasse a desconsideração do tempo de custódia.
Defende que o desconsiderar do tempo de prisão provisória impõe ao reeducando lapso superior ao legalmente previsto para progressão, violando a legalidade, a dignidade da pessoa humana e a isonomia, já que o paciente não pode ser penalizado por ter sido solto por ineficiência estatal.
Requer, em suma, o cômputo do período de prisão provisória para fins de progressão de
[trecho intermediário suprimido]
Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.