DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por ALEX DE SOUSA BISPO, contra acórd… — HC HC 1056256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por ALEX DE SOUSA BISPO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, fim de afastar da primeira fase da dosimetria a consideração das passagens do paciente pela Vara da Infância e Juventude como circunstância desfavorável, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (HC 623.117/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por ALEX DE SOUSA BISPO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1528861-53.2019.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art. 70, c/c o art. 61, I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 29):
"Apelação. Roubo triplamente majorado. Concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Recurso do Ministério Público e da defesa. Prova segura. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Desclassificação para o crime de receptação. Impossibilidade. Reconhecimento de crime único. Inviabilidade. Concurso formal de crimes. Dosimetria. Penas reajustadas. Afastamento dos maus antecedentes. Única condenação definitiva valorada como reincidência. Duas causas de aumento consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção. Acréscimo em 1/6 referente a reincidência específica. Precedentes. Consideração apenas da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, sob pena de bis in idem. Regime inicial fechado mantido. Recurso do Ministério Público desprovido e defensivo parcialmente provido."
Nas razões do writ, o paciente sustenta a injustiça da condenação, ante a fragilidade probatória relativa à autoria, destacando a ausência de reconhecimento do paciente pela vítima e a insuficiência de elementos como a cor da vestimenta e seus antecedentes para embasar o juízo de certeza.
Intimada a se manifestar nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, a Defensoria Pública da União apresentou petição às fls. 12/13, requerendo o recebimento e distribuição do habeas corpus de próprio punho, bem como a concessão da ordem, instruindo o processo com a íntegra da sentença e do acórdão impugnado (fls. 14/45). Acrescenta, ainda, a necessidade de afastamento do concurso formal de crimes, porquanto a violência e a grave ameaça se dirigiram contra única vítima - o motorista do veículo -, que, sozinha, exercia a posse de bens de terceiros.
Pugna pela concessão da ordem para a absolvição do paciente; subsidiariamente, o
[trecho intermediário suprimido]
entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, fim de afastar da primeira fase da dosimetria a consideração das passagens do paciente pela Vara da Infância e Juventude como circunstância desfavorável, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena.
(HC 623.117/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.